DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEISON PAULA DE SOUZA em que se aponta como a… — HC HC 1079719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEISON PAULA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- OS FUNDAMENTOS INSERIDOS NO CAPÍTULO "RAZÕES DE DECIDIR" (ABAIXO) INTEGRAM A PRESENTE EMENTA, A FIM DE DAR-LHE EXATA COMPREENSÃO.
- DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEISON PAULA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OS FUNDAMENTOS INSERIDOS NO CAPÍTULO "RAZÕES DE DECIDIR" (ABAIXO) INTEGRAM A PRESENTE EMENTA, A FIM DE DAR-LHE EXATA COMPREENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é materialmente atípica diante da ausência de prova do vínculo estável e permanente entre o paciente e terceiros.
Alega que os elementos colhidos se limitam ao contexto episódico do flagrante, sem investigação prévia, interceptações, quebras de sigilo, monitoramento, relatos de atuação reiterada ou testemunhos civis que indiquem habitualidade, organização, divisão de tarefas ou continuidade delitiva, inexistindo substrato mínimo para a configuração do animus associativo exigido pelo tipo penal.
Defende que, reconhecida a atipicidade do art. 35, deve ser decotado o respectivo capítulo condenatório, com o redimensionamento da pena total imposta ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a readequação da pena total imposta ao paciente e a fixação de regime prisional compatível com a nova reprimenda.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Igual configuração do crime de associação ao tráfico, já que houve efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.