DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE CAETAN… — HC HC 1079720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a inicial, o paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Pacaembu/SP, com lapsos para progressão ao semiaberto informados para 15/3/2025 e 24/6/2025, tendo sido negado o benefício em 26/11/2025 com base em exame criminológico reputado contraditório, seguido da interposição de agravo em execução em 27/11/2025, pendente de julgamento.
- Postula, em liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal pela mora no julgamento do agravo em execução e a imediata adequação do regime prisional ao semiaberto e, posteriormente, ao aberto, ou outra medida cabível, bem como, no mérito, a confirmação da ordem (fls.
- Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, o direito do paciente à progressão de regime.
- Isso porque a defesa ajuizou o presente habeas corpus antes mesmo do julgamento do agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE CAETANO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de atraso no julgamento de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, e de posterior indeferimento de progressão ao regime aberto por suposta proibição de progressão por salto, ambos vinculados aos processos indicados nos autos (fl. 2).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Pacaembu/SP, com lapsos para progressão ao semiaberto informados para 15/3/2025 e 24/6/2025, tendo sido negado o benefício em 26/11/2025 com base em exame criminológico reputado contraditório, seguido da interposição de agravo em execução em 27/11/2025, pendente de julgamento.
A impetração sustenta mora estatal injustificada e excesso de execução, com violação à razoável duração do processo, à individualização da pena e ao sistema progressivo, bem como ausência de motivação concreta na negativa lastreada em exame criminológico contraditório, apontando a necessidade de superar entendimento restritivo diante da demora e de observar precedentes que impedem a manutenção do condenado em regime mais gravoso por deficiência estatal (fls. 6-8).
Postula, em liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal pela mora no julgamento do agravo em execução e a imediata adequação do regime prisional ao semiaberto e, posteriormente, ao aberto, ou outra medida cabível, bem como, no mérito, a confirmação da ordem (fls. 11-12).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, o direito do paciente à progressão de regime. Isso porque a defesa ajuizou o presente habeas corpus antes mesmo do julgamento do agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
E não ficou demonstrada indevida morosidade na tramitação do recurso na origem. Conforme informações prestadas (fl. 82):
.. o agravo em execução foi recebido aos 03 de dezembro de 2025 e distribuído em 27 de janeiro de 2026; colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça aos 16 de fevereiro seguinte, foi concluso ao Relator, sendo enviado à Mesa em 12 de março subsequente.
Pelas datas dos atos processuais informados pela Corte local, não verifico morosidade excessiva para a concessão do habeas corpus e, além disso, o recurso agora já está pautado.
Assim, inexiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.