DECISÃO SAVIO QUIRINO SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1079725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAVIO QUIRINO SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
- A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, em desconformidade com o rito estabelecido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
SAVIO QUIRINO SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1513151-71.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, em desconformidade com o rito estabelecido pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a declaração da nulidade da prova e, por conseguinte, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, alega a inidoneidade dos critérios empregados pela Corte local na primeira fase da dosimetria, motivo por que postula a fixação da pena-base no patamar mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 56-58).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/12/2024, o qual transitou em julgado em 8/1/2025, conforme certidão disponível no site eletrônico do Tribunal de origem. Em 11/3/2026, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.