DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO LUIS BELARDINELLI RAMALHO apontando como … — HC HC 1079726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO LUIS BELARDINELLI RAMALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para "fins de readequar o apenamento aplicado para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO LUIS BELARDINELLI RAMALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5008084-63.2021.8.21.0015).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para "fins de readequar o apenamento aplicado para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 500 dias-multa" (e-STJ fl. 1568).
Neste writ, a defesa alega nulidade da condenação, uma vez que fundamentada "a partir de fatos e provas inexistentes nos autos (mas em outro processo que jamais foi disponibilizado à defesa)" (e-STJ fl. 4).
Requer, em pedido liminar, a suspensão do processo de execução.
No mérito, busca o reconhecimento da nulidade apontada para que "seja anulada a sentença e acórdão proferidos nos autos do Processo nº 5008084-63.2021.8.21.0015" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito de revisão criminal ajuizada perante a Corte local.
Ademais não verifico flagrante ilegalidade no caso, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido a matéria foi preclusa , bem como que "o magistrado singular fundamentou, com efeito, a sentença em informações decorrentes da investigação policial, mas não só. Foram apontadas as prova produzidas em juízo, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas ouvidas - elementos concretos a justificar a decisão, não havendo se falar, portanto, em fundamentação com base em prova inexistente nos autos" (e-STJ fl.18 )
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.