DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAQUE RODRIGUES, condenado e atualmente recolh… — HC HC 1079730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAQUE RODRIGUES, condenado e atualmente recolhido na Penitenciária Regional Doutor Agenor Martins de Carvalho, em Ji-Paraná/RO (Processo n.
- 0006965-05.2014.8.22.0005, da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Ji-Paraná/RO).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 28/11/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Agravo de Execução Penal n.
- Alega nulidade por ausência de fundamentação própria, com indevida motivação per relationem, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAQUE RODRIGUES, condenado e atualmente recolhido na Penitenciária Regional Doutor Agenor Martins de Carvalho, em Ji-Paraná/RO (Processo n. 0006965-05.2014.8.22.0005, da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Ji-Paraná/RO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 28/11/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Agravo de Execução Penal n. 0811604-62.2025.8.22.0000).
Alega nulidade por ausência de fundamentação própria, com indevida motivação per relationem, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta gravidade do estado de saúde - pneumonia e bronquite aguda por microrganismos desde 2016 -, incapacidade da unidade prisional em prover tratamento eficaz, exames pendentes desde 2021 e necessidad e de atendimento especializado contínuo, com base no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, pleiteando a prisão domiciliar humanitária.
Invoca a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, em razão da expressão "smj" constante da decisão de primeiro grau, que indicaria dúvida sobre a efetiva prestação de atendimento especializado.
Em caráter liminar, pede a aplicação de cautelares diversas da prisão, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão por prisão domiciliar (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Sabe-se que a decisão judicial não será considerada fundamentada, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, se reproduzir ato normativo sem explicitar sua relação com a questão; se empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem delinear as razões de incidência no caso; se assentada em motivos aplicáveis a qualquer outras decisões; se não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão, ou; se se limita a invocar precedentes, sem identificar sua ratio decidendi e a sua adequação ao caso, conforme determina o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada fundamentação per relationem, quando a decisão judicial utiliza como razões de decidir fundamentos declinados em outros documentos do processo (HC n. 642.679/PE, Ministro
[trecho intermediário suprimido]
em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
De fato, como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova da incapacidade da unidade em prover o tratamento adequado, sendo suficiente tratamento ambulatorial (vide laudo à fl. 71).
Os demais documentos juntados não comprovam gravidade, tampouco incapacidade do sistema carcerário.
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. TÉCNICA PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.