DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ASSIS SIL… — HC HC 1079734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ASSIS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de condutas, contrariando os arts.
- 312 e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE ASSIS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem individualização de condutas, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 312 e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Aduz que o acórdão de origem referiu gravidade abstrata e garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que demonstrem periculosidade específica do paciente.
Assevera que não houve apreensão de drogas, valores, balanças, anotações ou qualquer material ilícito em poder do paciente, tampouco prisão em flagrante, buscas pessoais ou domiciliares com resultado incriminador.
Afirma que não existem indícios mínimos de materialidade e autoria quanto ao paciente, e que está ausente o fumus commissi delicti exigido para a medida extrema.
Defende que não se verifica o periculum libertatis, pois não há risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Entende que o fundamento de garantir a aplicação da lei penal carece de base fática, inexistindo indício de fuga, de ocultação ou de tentativa de frustrar a atuação judicial.
Pondera que, quanto à instrução, não há risco de interferência, pois diligências materiais foram concluídas e as testemunhas seriam policiais, afastando conjecturas de coação.
Informa que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que permitem a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Relata que há excesso de prazo, com prisão desde 29/5/2025 e marcha processual sem conclusão da instrução, em ofensa ao art. 5º, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal e à proporcionalidade.
Assevera que o Tribunal de origem afastou o excesso de prazo e afirmou a inadequação da via para análise probatória, mas que a custódia se converteu em antecipação de pena e deve ser revogada.
Afirma que há fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão, diante dos 285 dias de prisão sem perspectiva de julgamento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, busca a concessão da ordem para confirmar a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da
[trecho intermediário suprimido]
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.