DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DOS SANTOS… — HC HC 1079736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelos crimes de extorsão qualificada, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e organização criminosa.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- O impetrante alega ausência de fundamentação concreta, gravidade abstrata, violação ao princípio da presunção de inocência, existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 28-29):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelos crimes de extorsão qualificada, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e organização criminosa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante alega ausência de fundamentação concreta, gravidade abstrata, violação ao princípio da presunção de inocência, existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; (ii) se a periculosidade do paciente e do grupo criminoso justifica a manutenção da segregação cautelar; (iii) se os predicados pessoais favoráveis são suficientes para revogar a prisão preventiva; (iv) se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; e (v) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública.
4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do modus operandi da organização criminosa, com divisão de tarefas, uso de veículos distintos e emprego de arma de fogo com numeração suprimida em contexto de extorsão e tráfico de drogas, sendo que restou evidente que o paciente dava apoio logístico ao grupo criminosa, garantindo a fuga dos comparsas após as ações de intimidação armada em via pública.
5. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos ensejadores.
6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, que é uma medida cautelar.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Consta nos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
No que se refere ao excesso de prazo, à ausência de contemporaneidade da medida extrema e em relação à tese de indefinição do juízo competente para o julgamento do feito, verifica-se que estas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 23-31, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.