DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA em que se aponta como ato co… — HC HC 1079741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução interposto pela parte executada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão ao regime.
- O agravante busca a concessão imediata da progressão, alegando cumprimento do lapso temporal e bom comportamento, conforme art.
- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico está justificada no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução interposto pela parte executada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão ao regime. O agravante busca a concessão imediata da progressão, alegando cumprimento do lapso temporal e bom comportamento, conforme art. 112, §7º, da LEP.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico está justificada no caso concreto.
III. Razões de Decidir.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da exigência do exame em casos de crimes de elevada gravidade, conforme Súmula 439/STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime está fundamentada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, com determinação de realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, já que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos e não indicou elementos concretos extraídos da execução penal.
Alega que a reincidência já foi valorada na dosimetria e não pode ser novamente utilizada como parâmetro para restringir a progressão, sob pena de bis in idem.
Argumenta que o paciente ostenta boa conduta carcerária e inexistem anotações de faltas graves, o que evidencia o preenchimento do requisito subjetivo, tornando desnecessária a perícia.
Defende que a decisão atacada é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por se apoiar em considerações genéricas dissociadas do caso concreto.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente independente de realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.