DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS COSTA LEITE contr… — HC HC 1079752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS COSTA LEITE contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar contido no Mandado de Segurança n.
- 0026619-38.2026.8.16.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente, em 2/3/2026, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência, com apreensão de seu aparelho celular, e determinada a quebra do sigilo telefônico e telemático, tudo no contexto de investigação de tentativa de homicídio qualificado.
- Irresignada com a decisão que, nos autos de busca e apreensão sob n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS COSTA LEITE contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar contido no Mandado de Segurança n. 0026619-38.2026.8.16.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta que o paciente foi preso preventivamente, em 2/3/2026, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência, com apreensão de seu aparelho celular, e determinada a quebra do sigilo telefônico e telemático, tudo no contexto de investigação de tentativa de homicídio qualificado.
Irresignada com a decisão que, nos autos de busca e apreensão sob n. 0000317-73.2026.8.16.0128, decretou a quebra de seu sigilo telefônico e telemático, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, postulando medida liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico e telemático, sob o argumento de que o pedido policial e a decisão judicial são genéricos, sem individualização de fatos, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida e em afronta às exigências da Lei n. 9.296/1996.
Contudo, no dia 7/3/2026, em sede de Plantão Judiciário, o Relator indeferiu a liminar, afirmando não estarem delineados, em sumária cognição, os contornos da probabilidade do direito nem a manifesta ilegalidade do ato coator. Ao final, remeteu o feito à distribuição.
No presente writ, a defesa alegar ser caso de superação da Súmula 691/STF, por se tratar de decisão teratológica, sustentando flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico e telemático.
Sustenta que a decisão de primeiro grau se valeu de motivos genéricos ancorados na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos probatórios específicos.
Aduz que houve indevida complementação da fundamentação por referência a parecer ministerial, sem adoção válida da técnica da fundamentação per relationem, o que vulnera o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do paciente, e, ao final, pela concessão da ordem, com confirmação da tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
aguardar o julgamento meritório da impetração no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No caso, não está demonstrada flagrante ilegalidade capaz de ensejar a superação do enunciado sumular da Suprema Corte, porquanto, em análise perfunctória, percebe-se que a quebra do sigilo de dados está devidamente justificada e teve lastro em fatos concretos da conduta delitiva prevista no art. 183 da Lei n. 9.427/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de modo que não se percebe de plano ser a medida especulativa, sem lastro mínimo ou objetivo indefinido (fishing expedition).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 671.520/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.