DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO JUVENAL PORTO apont… — HC HC 1079759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO JUVENAL PORTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 510 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de 120g (cento e vinte gramas) de MDMA, 8.100g (oito quilos e cem gramas) de maconha e 22 munições, calibre .380 (e-STJ fl.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento parcial apenas ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO JUVENAL PORTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5016239-78.2021.8.24.0045).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 510 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de 120g (cento e vinte gramas) de MDMA, 8.100g (oito quilos e cem gramas) de maconha e 22 munições, calibre .380 (e-STJ fl. 17).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento parcial apenas ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição (e-STJ fls. 4/6 e 37).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, notadamente pelo afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para obstar a expedição de mandado de prisão e assegurar a liberdade do paciente diante do processo de execução em curso.
No mérito, pugna pela aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3 (ou, subsidiariamente, de 1/2), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a dosimetria da pena já foi analisada no REsp n. 2.055.278/SC (DJEN de 23/12/2024), impetrado nesta Corte e também atribuído a esta relatoria.
Naquele feito, indeferi liminarmente o habeas corpus, nos seguintes termos:
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao recurso ministerial e afastar o referido benefício (e-STJ fls. 350/351):
Regressando à mencionada questão fulcral, já adianto que o cenário revelado não era para incidência do instituto do tráfico privilegiado; enumero os motivos:
1º) apreendeu-se na residência do recorrente/recorrido Gustavo 120g de MDMA, 8,100kg de maconha, 22 munições calibre .380, 2 balanças de precisão, 3 facas com resquícios de entorpecente e 3 rolos de fita silver tape (vide "AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO " do evento 1,
[trecho intermediário suprimido]
denegada.
(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso.
2. Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de pedido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.