DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO MARQUES BASTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Cícero Marques Bastos contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim/PA, que decretou sua prisão preventiva em processo por homicídio simples (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO MARQUES BASTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0820009-12.2025.8.14.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cícero Marques Bastos contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim/PA, que decretou sua prisão preventiva em processo por homicídio simples (art. 121, caput, do CP), ocorrido em 13 de julho de 2025. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, bem como inexistência de fundamentação idônea. Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa, trabalho lícito, dependentes menores e doença degenerativa e requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito (homicídio com uso de arma de fogo) e da condição de foragido do paciente desde a data dos fatos.
2. A evasão do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, revelando risco concreto de frustração à aplicação da lei penal e justificando a medida extrema.
3. O juízo de origem afastou, com fundamentação suficiente e individualizada, a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas, em razão da gravidade do crime e da ausência de localização do acusado, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme
[trecho intermediário suprimido]
há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 692.701/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.