DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA DE ANDRADE SANTANA em que se aponta com… — HC HC 1079761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA DE ANDRADE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n.
- 5005144-07.2026.4.04.0000) Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n.
- 5009944-89.2024.4.04.7003 pela suposta prática de furto qualificado, tendo sido negada a proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal e, em revisão, pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, com fundamento no art.
- 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, encontrando-se o feito aguardando sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA DE ANDRADE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Processo n. 5005144-07.2026.4.04.0000)
Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 5009944-89.2024.4.04.7003 pela suposta prática de furto qualificado, tendo sido negada a proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal e, em revisão, pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, encontrando-se o feito aguardando sentença.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de acusação, com a abertura de três ações penais pelos mesmos fatos relacionados ao mesmo cheque e à mesma agência bancária, o que agrava indevidamente a situação processual da paciente e dificulta a adequada aplicação do acordo de não persecução penal.
Argumenta que estão ausentes indícios suficientes de autoria em relação ao furto qualificado, porque os autores identificados seriam o casal Andréia e Carlos, beneficiados por acordo de não persecução penal, ao passo que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não aparece nas imagens das câmeras da agência.
Defende que houve violação ao direito à ampla defesa e à boa acusação, tendo em vista a multiplicidade de processos idênticos com decisões distintas sobre o mesmo fato, o que inviabiliza a paridade de armas e impõe o trancamento das ações penais duplicadas.
Expõe que a negativa do acordo de não persecução penal foi apoiada em alegada habitualidade delitiva não demonstrada nos autos, devendo ser ofertada a proposta à paciente por preencher os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento das ações penais relativas aos mesmos fatos ou, subsidiariamente, o oferecimento do ANPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.