DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO JOSE MENDES DE OLIVEI… — HC HC 1079770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal local.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.466916-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal local. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em se tratando de mera reiteração de impetração anterior já enfrentada à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus. 2. Writ não conhecido.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa de o paciente recorrer em liberdade, ante a manutenção da prisão preventiva, quando da prolação da sentença condenatória.
Pontua que o colegiado estadual não conheceu da ordem lá impetrada, sob o argumento de ser mera reiteração de impetração anteriormente enfrentada pela Corte local, porém "o habeas corpus impetrado perante o Tribunal estadual não reproduzia a mesma situação processual anteriormente analisada, mas sim questionava fato superveniente relevante: a superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade" e " t rata-se, portanto, de uma nova circunstância processual, apta a renovar a análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar" (e-STJ fl. 5).
Reforça que "a nova impetração não se limitava a reproduzir discussão já apreciada pela Corte estadual, mas buscava justamente o controle da legalidade da manutenção da custódia cautelar em momento processual diverso, posterior à prolação da sentença condenatória" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "a custódia cautelar foi mantida sem qualquer fato novo superveniente, limitando-se o Juízo de primeiro grau a reproduzir fundamentos genéricos ligados à gravidade abstrata do delito, a periculosidade social dos agentes, extraídas do modus operandi do delito, afirmando que os réus teriam se valido do emprego de armas de fogo para ceifar a vida da vítima" (e-STJ fls. 6/7).
Acrescenta que "a participação imputada ao paciente não consistiu na execução do latrocínio, mas apenas em suposto auxílio logístico posterior ao delito, na condição de taxista que teria realizado o transporte dos corréus após os
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA.
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4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.