DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO ALBERTO ZANOTTI apo… — HC HC 1079774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO ALBERTO ZANOTTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- 303, caput (por duas vezes), 308, caput (por três vezes), 305 e 319, todos do Código Penal Militar.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 00287.03547.03555., 00287.03547.03548., 00287.03547.03557., 00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO ALBERTO ZANOTTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0000471-87.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 303, caput (por duas vezes), 308, caput (por três vezes), 305 e 319, todos do Código Penal Militar.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/14):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - JUSTIÇA MILITAR - IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE PECULATO, POR DUAS VEZES (CPM, ART. 303), DE CORRUPÇÃO PASSIVA, POR TRÊS VEZES (CPM, ART. 308), DE CONCUSSÃO (CPM, ART. 305) E DE PREVARICAÇÃO (CPM, ART. 319) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA .- INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB O ARGUMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO - CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELO APARELHO CELULAR APREENDIDO, RELATÓRIOS ANALÍTICOS, DIÁLOGOS EXTRAÍDOS, TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS E DEMAIS ELEMENTOS INFORMÁTICOS - INDÍCIOS, EM TESE, DE QUE O PACIENTE, DE FORMA REITERADA, AJUSTAVA, RECEBIA OU INTERMEDIAVA VANTAGENS ILÍCITAS, DIRECIONAVA ABORDAGENS E SE UTILIZAVA DO CARGO PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES - CONDUTAS QUE, EM TESE, SE AMOLDAM AOS CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO - FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO - PERICULUM LIBERTATIS QUE TAMBÉM SE ENCONTRA PRESENTE NO CASO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, PRATICADAS, EM TESE, DE FORMA REITERADA E ESTRUTURADA, COM ABUSO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - ELEMENTOS QUE INDICAM ATUAÇÃO COORDENADA E OCULTAÇÃO DE PROVAS, INCLUSIVE TENTATIVA DE DESCARTE DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES (ART. 255 DO CPPM) - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO, VOLTADOS PRINCIPALMENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. 2) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESPROVIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso, visando a revogação
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
No que se relaciona à tese de quebra da cadeia de custódia, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Digno de nota que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.