DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIO VINICIUS SOARES … — HC HC 1079776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIO VINICIUS SOARES TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu, em 24/11/2025, a progressão do paciente ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico, com efeitos retroativos à data do cumprimento do requisito objetivo, mediante atestado de bom comportamento carcerário.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o Tribunal a quo, em 10/03/2026, deu provimento ao recurso para determinar a regressão do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a exigência obrigatória de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 796543/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIO VINICIUS SOARES TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0014539-86.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu, em 24/11/2025, a progressão do paciente ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico, com efeitos retroativos à data do cumprimento do requisito objetivo, mediante atestado de bom comportamento carcerário.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o Tribunal a quo, em 10/03/2026, deu provimento ao recurso para determinar a regressão do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
No presente writ, a impetrante sustenta que a exigência obrigatória de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação mais gravosa e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
Afirma que a execução penal tem natureza híbrida e que a alteração legislativa impõe novo óbice ao direito de progressão, vedado pela irretroatividade da lei penal mais severa.
Argumenta que, superada a tese da irretroatividade, a determinação do exame exige fundamentação concreta extraída da execução, não sendo idôneos os fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata dos delitos e ao longo saldo de pena.
Defende que o mérito subjetivo foi reconhecido pelo Juízo de origem com base em histórico de bom comportamento e ausência de faltas disciplinares.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do agravo, para restabelecer a decisão de primeiro grau e garantir a permanência do paciente no regime semiaberto; no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de fundamentação idônea para exigir exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 796543/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/08/2023)
Destaca-se, ainda, não haver registro de falta disciplinar grave atribuída ao apenado (fl. 21); circunstância que reforça a inexistência de elementos concretos ocorridos no curso da execução penal capazes de justificar a decisão proferida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais que deferiu o pleito formulado em favor ao paciente, dispensando a prévia realização do exame criminológico.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.