DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO BARROS DA COSTA em que se aponta como … — HC HC 1079778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO BARROS DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
- O agravado foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, pela prática de três delitos de homicídio qualificado, com término de cumprimento previsto para 21/06/2044.
- Parecer psicológico que destaca ausência de arrependimento quanto aos delitos, os quais são relatados pelo sentenciado com naturalidade, além de autocrítica e reflexão empobrecidas.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO BARROS DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Pedido julgado procedente. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. O agravado foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, pela prática de três delitos de homicídio qualificado, com término de cumprimento previsto para 21/06/2044. Parecer psicológico que destaca ausência de arrependimento quanto aos delitos, os quais são relatados pelo sentenciado com naturalidade, além de autocrítica e reflexão empobrecidas. Exame indicando que o agravado não assimilou a terapêutica penal suficiente para progressão. A progressão de regime exige análise criteriosa dos elementos subjetivos, evidenciando a redução do risco de reincidência. O princípio do in dubio pro societate aplica-se na execução penal, justificando o indeferimento da progressão. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo para a progressão de regime está preenchido, à vista do exame criminológico com conclusão favorável e do conjunto de elementos da execução, não sendo idôneo fundamentar o indeferimento apenas em apontamento isolado constante de relatório psicológico.
Alega que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação idônea, com violação ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque não enfrentou os argumentos defensivos, empregou conceitos genéricos e invocou precedentes sem demonstrar pertinência ao caso concreto.
Argumenta que é inaplicável, na execução penal, o princípio do in dubio pro societate, devendo prevalecer a legalidade estrita e a orientação em favor do sentenciado quando presentes elementos favoráveis, não podendo dúvida subjetiva impedir a progressão de regime.
Defende que, subsidiariamente, o julgamento seja convertido em diligência para esclarecimento do laudo, ante a contradição entre os pareceres social e psicológico, mantendo-se o paciente no regime semiaberto até nova deliberação..
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime e assegurar a manutenção do paciente no regime
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos defensivos, bem como empregou conceitos genéricos e invocou precedentes sem demonstrar pertinência ao caso concreto, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, nesse ponto, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.