DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BALOG NUNES DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1079779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BALOG NUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Pedido Revisional.
- O peticionário foi condenado a dezesseis anos de reclusão e oito dias-multa por roubo majorado, ocorrido em 19 de novembro de 2022, em São Paulo, onde, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, subtraiu bens da vítima cuja morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
- A apelação reduziu a pena para treze anos e quatro meses de reclusão e seis dias-multa.
- O acórdão transitou em julgado em 25.10.2023.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BALOG NUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Pedido Revisional. Roubo Majorado. Indeferimento.
I. Caso em Exame
1. O peticionário foi condenado a dezesseis anos de reclusão e oito dias-multa por roubo majorado, ocorrido em 19 de novembro de 2022, em São Paulo, onde, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, subtraiu bens da vítima cuja morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A apelação reduziu a pena para treze anos e quatro meses de reclusão e seis dias-multa. O acórdão transitou em julgado em 25.10.2023. Busca desclassificação para roubo com resultado lesão corporal grave.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta deve ser desclassificada para roubo com resultado lesão corporal grave, considerando a alegação de ausência de intenção homicida e não adesão ao comportamento do corréu.
III. Razões de Decidir
3. A narrativa do ofendido indica que o peticionário aderiu à conduta do corréu, sendo indiferente que ele não tenha efetuado os disparos.
4. A intenção dos roubadores foi matar o ofendido para facilitar a subtração, evidenciada pelos disparos de arma de fogo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A condenação não contrária à evidência dos autos. 2. A adesão à conduta do corréu é comprovada.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II, art. 14, inciso II.
Jurisprudência Citada:
Superior Tribunal de Justiça, Edcl no AgRg no AR Esp n. 2.939.333/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/9/2025.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AR Esp n. 2.583.796/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/9/2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, uma vez que deixou de ser comprovado o dolo de matar, tampouco que o paciente tenha aderido à vontade do corréu de efetuar o disparo de arma de fogo contra a vítima, ou mesmo que tenha desejado ou incentivado o resultado morte.
Argui que o crime deve ser desclassificado para o delito de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.