DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELTON JESUS DE CAST… — HC HC 1079781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELTON JESUS DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME ABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELTON JESUS DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5014677-26.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO PROFERIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE. TRATA-SE DE APENADO QUE CUMPRE PENA TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO, COM O TÉRMINO DA REPRIMENDA PREVISTO PARA 24/11/2036 E PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM 02/06/2028. NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 114, INCISOS II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DA EXTREMA GRAVIDADE DOS CRIMES PERPETRADOS, O APENADO SE UTILIZOU DA ANTERIOR CONCESSÃO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR PARA COMETER SEIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL, TAMBÉM OBJETOS DA PRESENTE EXECUÇÃO, DEMONSTRANDO CONTUMÁCIA DELITIVA, A QUAL, SOMADA À LONGEVIDADE DA PENA, REMANESCENDO MAIS DE 10 ANOS A CUMPRIR, DÃO AMPARO INCONTESTÁVEL AO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO PLEITEADA. O EXAME CRIMINOLÓGICO DO APENADO DEMONSTRA DISTORÇÃO AUTOCRÍTICA, UMA VEZ QUE SE EXIME DE RESPONSABILIDADE PELA MORTE DA VÍTIMA NO CRIME DE LATROCÍNIO, IMPUTANDO O ÓBITO A UM DE SEUS COMPARSAS, ADUZINDO QUE "ESTAVA COM PESSOAS ERRADAS NA HORA ERRADA". NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALGUNS ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO SÃO SUFICIENTES PARA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ALÉM DA MAIOR CAUTELA NA ANÁLISE DOS PEDIDOS CONCERNENTES À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da progressão de regime por fundamentos incompatíveis com a Lei de Execução Penal, apesar do cumprimento do requisito objetivo com data-base em 12/12/2024.
Sustenta a inidoneidade da gravidade abstrata dos delitos como fundamento para negar a progressão, por já ter sido considerada na fixação da pena, em descompasso com os arts. 112 e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.