DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SILVERIO DA COS… — HC HC 1079782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SILVERIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 104 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente desde 7/1/2025, caracterizando excesso de prazo, pois a apelação não foi julgada e permanece sem previsão.
- Aduz que o recurso foi incluído em pauta e, posteriormente, retirado sem justificativa, com adiamento registrado em sessão, o que agrava o constrangimento.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SILVERIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 104 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente desde 7/1/2025, caracterizando excesso de prazo, pois a apelação não foi julgada e permanece sem previsão.
Aduz que o recurso foi incluído em pauta e, posteriormente, retirado sem justificativa, com adiamento registrado em sessão, o que agrava o constrangimento.
Assevera que a defesa solicitou prioridade de tramitação e esclarecimentos sobre a retirada de pauta, sem obter resposta, inclusive após contato por balcão virtual e e-mail ao gabinete.
Afirma que apenas o paciente permanece preso, enquanto os corréus continuam soltos, o que recomenda a extensão do tratamento processual.
Defende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não se justifica por prazo indeterminado, sobretudo na pendência de julgamento da apelação.
Entende que não houve análise adequada de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes no caso.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 154-155, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 159-161 e 168-171) e a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 164-165).
É o relatório.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do RHC n. 215.842/MG, ao qual negou-se provimento por decisão publicada em 15/7/2025.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 66, grifei):
Mantenho o decreto da prisão preventiva do acusado DEUSDETE SILVÉRIO DA COSTA, tendo em vista que permanecem integralmente hígidas as disposições firmadas na decisão de evento n. 210.1, inexistindo razões fáticas ou jurídicas aptas à alteração do entendimento ali sufragado, o qual ora reitero.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o seguinteentendimento:
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de celeridade n o julgamento da apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.