DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA RODRIGUES DE PAULA, JOSE AUGUSTO… — HC HC 1079783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA RODRIGUES DE PAULA, JOSE AUGUSTO ASSIS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Ronaldo e José foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal.
- Foram flagrados com cocaína e crack em local conhecido por tráfico, sem autorização legal.
- A apreensão incluiu 17 pinos de cocaína e 14 pedras de crack, além de dinheiro em espécie e celulares.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente, mantidos os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO SILVA RODRIGUES DE PAULA, JOSE AUGUSTO ASSIS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Ronaldo e José foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal. Foram flagrados com cocaína e crack em local conhecido por tráfico, sem autorização legal. A apreensão incluiu 17 pinos de cocaína e 14 pedras de crack, além de dinheiro em espécie e celulares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para uso pessoal; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal; (v) aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (vi) regime inicial menos severo.
III. Razões de Decidir
3. Violação de Domicílio: Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi justificada por flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. A entrada foi baseada em denúncias específicas e a fuga de Ronaldo justificou a ação policial.
4. Materialidade e Autoria: A materialidade foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de policiais. A autoria é atribuída aos recorrentes, que admitiram a posse das drogas.
5. Desclassificação para Uso Pessoal: A alegação de uso pessoal não afasta a caracterização de tráfico, dada a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além de dinheiro e celulares apreendidos.
6. Dosimetria da Pena: Na primeira fase, a pena-base pode ser fixada no mínimo legal, considerando a quantidade de drogas. Na segunda fase, houve compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, o redutor do § 4º do artigo 33 não foi aplicado devido à reincidência e envolvimento com tráfico. O regime inicial fechado foi mantido pela gravidade do delito e reincidência.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A posse de drogas em quantidade e circunstâncias indicativas de tráfico não
[trecho intermediário suprimido]
898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto/fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.