DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MAFRA DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1079793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MAFRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida remição de 60 dias pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - 2024, em três áreas de conhecimento, mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o acórdão exige notas mínimas para remição pela aprovação no Enem, o que contrariaria entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
- Alega que inexiste previsão normativa de pontuação mínima uniforme quando a remição decorre do uso do Enem como acesso ao ensino superior, não se aplicando parâmetros de certificação do ensino médio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MAFRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida remição de 60 dias pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem - 2024, em três áreas de conhecimento, mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o acórdão exige notas mínimas para remição pela aprovação no Enem, o que contrariaria entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
Alega que inexiste previsão normativa de pontuação mínima uniforme quando a remição decorre do uso do Enem como acesso ao ensino superior, não se aplicando parâmetros de certificação do ensino médio.
Aduz que a imposição de notas mínimas, por portarias administrativas, configuraria analogia in malam partem, vedada em matéria penal e incompatível com os princípios aplicáveis.
Assevera que a remição tem natureza ressocializadora e deve premiar o esforço do apenado, de modo a permitir a remição integral independentemente da pontuação obtida.
Afirma que os fundamentos constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e objetivos de redução da marginalização reforçam a concessão da remição pelos estudos.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admitiria a remição por reconhecimento do esforço do apenado em estudar para a realização da prova.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remissão integral de 100 dias da pena.
Informações prestadas (fls. 446-48 e 459-473).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 479-481).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva
[trecho intermediário suprimido]
do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)
Assim, estando o acórdão do Tribunal de origem em consonância com o entendimento desta Corte, não há ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.