DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de… — HC HC 1079796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de ROGÉRIO RICARDO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art.
- 155, caput, do Código Penal a 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 6 (seis) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de ROGÉRIO RICARDO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal a 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 6 (seis) dias-multa (fls. 32/41).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 46/55).
Nas razões deste habeas corpus, a Defesa argumentou que o fato é atípico, porque: i) o valor da avaliação do bem subtraído corresponde a menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo então vigente; ii) o bem foi restituído à vítima; iii) o modo de agir (esconder o bem debaixo das vestes, dentro da loja) não pode ser considerado mais reprovável. Alegou, subsidiariamente, que, mantida a condenação, faz jus à figura privilegiada do furto (fls. 2/9).
Indeferida a liminar (fl. 61).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 68/75).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
Porém, ante a possibilidade de concessão de ordem de ofício, passo à análise das circunstâncias do caso concreto.
A pretensão é a de reconhecer a atipicidade penal, em função da insignificância, e, subsidiariamente, a figura privilegiada do furto.
No caso, a subtração é de um jogo de ferramentas no valor de R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), o que, à época (outubro de 2023), correspondia a 9,65% (nove vírgula sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo então vigente (R$ 1.320,00).
O Direito Penal tem por vetores, entre outros, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Enquanto o primeiro se destina ao legislador, a recomendar, abstratamente, a criminalização somente em hipóteses nas quais outros ramos do Direito não se mostrem suficientes, o segundo diz com a atuação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Fixadas as premissas acima, impõe-se o reconhecimento da figura privilegiada no furto, com a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ante a existência de maus antecedentes.
Assim, observada a pena fixada na origem em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias- multa, redimensionada na terceira fase com a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, de ofício, concedo a ordem para reconhecer a figura privilegiada ao furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) e redimensionar a pena de ROGÉRIO RICARDO DE CARVALHO para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença e acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.