DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MUNIZ DE SOUZA - condenado por roub… — HC HC 1079798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MUNIZ DE SOUZA - condenado por roubo circunstanciado à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 16 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria da pena fixada na Ação Penal n.
- 363/369), da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP, com: a) o afastamento da negativação dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação anterior pelo art.
- 11.343/2006 não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MUNIZ DE SOUZA - condenado por roubo circunstanciado à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 16 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 550/557 - Revisão Criminal n. 0037845-32.2024.8.26.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria da pena fixada na Ação Penal n. 0008791-29.2014.8.26.0337 (fls. 363/369), da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP, com:
a) o afastamento da negativação dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável (fls. 4/8);
b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, ao fundamento de que o paciente confessou o delito na delegacia, sendo tal confissão confirmada pelos policiais responsáveis pela prisão (fl. 8); e
c) a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação concreta para a elevação acima do mínimo legal (fls. 13/18).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois:
a) na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/6 em razão dos antecedentes, com fundamento, entre outros registros, em condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a exasperação. Contudo, tal compreensão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a condenação por posse de droga para uso próprio não autoriza a negativação dos antecedentes;
b) na segunda fase, embora conste do acórdão da apelação que o paciente confessou o roubo na fase policial - ANDRÉ admitiu a prática de diversos roubos, dentre eles aquele praticado no bar do João Uemura (fl. 460) -, circunstância utilizada para a formação do convencimento judicial, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tendo sido considerada apenas a agravante da reincidência. Também nesse ponto, a conclusão adotada nas instâncias ordinárias diverge do entendimento desta Corte, no sentido de que a confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, deve ser valorada como atenuante quando efetivamente utilizada no decreto condenatório, sendo possível, na hipótese, sua compensação com a reincidência; e
c) na terceira fase, foi aplicada a fração
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência (fl. 367), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem em favor de ANDRÉ LUIZ MUNIZ DE SOUZA, para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação imposta na Ação Penal n. 0008791-29.2014.8.26.0337, da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES POR POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NO CONVENCIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. SÚMULA 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.