ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Embora o habeas corpus não se preste, em regra, à revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria. Precedente.
2. Hipótese em que há ilegalidade na negativação dos antecedentes com fundamento em condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Incide a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial, ainda que parcial e retratada em juízo, é empregada na formação do convencimento condenatório, sendo cabível, na espécie, sua compensação com a agravante da reincidência.
4. A exasperação da pena em 3/8, na terceira fase, com base apenas na existência das major antes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como em referências genéricas à maior gravidade da conduta, não constitui fundamentação concreta idônea, de modo que se impõe a incidência da fração de 1/3, nos termos da Súmula 443/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 261.967/2026) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 566/568), em que concedi liminarmente a ordem em favor de Andre Luiz Muniz de Souza, reconhecendo ilegalidade na negativação dos antecedentes, indeferimento da incidência da atenuante da confissão e na fração de aumento na terceira fase, a seguir
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/11/2025; e AgRg no HC n. 1.037.483/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2026. Correta, assim, a decisão monocrática ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea e promover sua compensação com a agravante da reincidência; e
c) na terceira fase, o Tribunal de origem reputou proporcional o aumento de 3/8 porque as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo mostravam-se proporcionais e adequadas, refletindo a maior gravidade da conduta, executada com dupla qualificadora, evidenciando maior periculosidade e probabilidade de êxito da empreitada criminosa (fl. 538). Tal motivação, contudo, não ultrapassa referências genéricas à gravidade do delito e ao número de majorantes, sem dado concreto idôneo a justificar exasperação superior ao mínimo legal, razão pela qual é correta a incidência da fração de 1/3, nos termos da Súmula 443/STJ.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.