DECISÃO MICHEL GONÇALVES MENDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1079802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHEL GONÇALVES MENDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente, condenado a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, IV, e 155, caput, ambos do Código Penal, teve deferidas as progressões ao regime semiaberto e, na sequência, ao regime aberto.
- O Tribunal de origem, contudo, reformou esta última para determinar a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHEL GONÇALVES MENDES alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0013356-80.2025.8.26.0521.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente, condenado a 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 155, § 4º, IV, e 155, caput, ambos do Código Penal, teve deferidas as progressões ao regime semiaberto e, na sequência, ao regime aberto. O Tribunal de origem, contudo, reformou esta última para determinar a realização de exame criminológico.
Sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória essa perícia, constitui lei penal mais gravosa, inaplicável retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Alega, ademais, que o acórdão coator não indica elementos concretos do histórico prisional aptos a justificar a medida. Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau e a ratificação da permanência do paciente no regime aberto (fls. 2-24).
Indeferida a liminar (fls. 113-115).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 125-130 e 131-142, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 145-148).
Decido.
I. Exame criminológico - requisito facultativo e fundamentação concreta
Com a alteração promovida pela Lei n. 10.792/2003, o art. 112 da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, sem, contudo, vedar sua realização.
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 (que tornou o exame requisito obrigatório e, por se tratar de lei penal mais gravosa, é insuscetível de retroação), permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual cabe ao juízo da execução "avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
O exame não configura requisito automático para a progressão de regime. Pode ser determinado em caráter excepcional quando elementos concretos do caso evidenciarem necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave.
..
(AgRg no HC n. 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 27/4/2021, destaquei.)
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou dados efetivos e individualizados do histórico prisional do paciente (as transgressões disciplinares verificadas durante o cumprimento da pena e o intervalo de três dias entre as progressões), o que satisfaz o padrão de fundamentação idônea exigido pela Súmula n. 439 desta Corte.
Não há constrangimento ilegal a ser corrigido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.