ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus não conhecido por supressão de instância.
- Alegação de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Habeas corpus não conhecido por supressão de instância. Alegação de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação da pena-base. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo e extorsão, sob o fundamento de ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Após condenação em primeiro grau e parcial provimento de apelação criminal para absolvição apenas do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por não atendimento aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, com agravo interno desprovido. O habeas corpus posteriormente impetrado perante o Tribunal Superior visava à absolvição pelo crime de extorsão, por suposta atipicidade da conduta e ocorrência de crime impossibile, bem como à fixação das penas-base de roubo e extorsão no mínimo legal.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice formal do não conhecimento do habeas corpus, invocando a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação por extorsão e na exasperação das penas-base, e requer o conhecimento do writ e, no mérito, a absolvição pelo delito de extorsão ou, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior para debate de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em revisão criminal, sem violação à vedação de supressão de instância e às regras de competência.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus por supressão de instância, a existência de alegada atipicidade da conduta de extorsão e de fundamentação genérica na fixação das penas-base autoriza a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Também não verifiquei a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.