DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN AUGUSTO MENDES DE CAMARGO contra acórd… — HC HC 1079808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN AUGUSTO MENDES DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, com conversão da custódia em preventiva em 27/2/2025.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar a transferência do paciente à regência intermediária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAN AUGUSTO MENDES DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2000420-63.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade. Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, com conversão da custódia em preventiva em 27/2/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal decorrente da negativa de apelar em liberdade, não obstante a fixação do regime inicial semiaberto, e invocando julgados que afirmam a incompatibilidade entre prisão cautelar e regime semiaberto. Sustentou, ainda, a insuficiência da fundamentação do decisum, assentada em conceito jurídico indeterminado ("interesse social").
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, determinando a transferência do paciente à regência intermediária, com compatibilização da custódia provisória às regras do regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47):
Direito Penal. Habeas Corpus. Direito de recorrer em liberdade. Ordem parcialmente concedida.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado para pôr fim a constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreira, que denegou o direito de Jonatan Augusto Mendes de Camargo recorrer em liberdade após condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente tem o direito de recorrer em liberdade, considerando que a pena foi fixada no regime semiaberto e que ele respondeu ao processo preso.
III. Razões de Decidir
3. O paciente respondeu a todo o processo preso, não havendo razão para sua liberdade após condenação.
4. Há necessidade de compatibilização entre o regime cautelar e o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem parcialmente concedida para determinar a transferência do paciente à regência intermediária.
No presente writ, a defesa alega que a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto é ilegal e configura cumprimento antecipado de pena, em dissonância com a orientação dos Tribunais Superiores.
Aduz que o acórdão impugnado contrariou julgados que assentam a incompatibilidade entre prisão cautelar e regime semiaberto.
Sustenta, ademais, a inidoneidade da
[trecho intermediário suprimido]
para fixar a pena-base no mínimo, mas manteve a preventiva sob remissão aos mesmos fundamentos da audiência de custódia, quando se havia referido equivocadamente à reincidência (e-STJ fls. 44/45). Há, portanto, contradição interna e ausência de motivação concreta atual, vedadas pelos arts. 312 e 315, § 1º, do CPP.
Cumpre salientar que a manutenção da custódia cautelar, sob mero fundamento de que respondeu preso, não se sustenta diante do regime mais brando reconhecido na sentença e da inexistência de elementos novos ou contemporâneos que indiquem periculum libertatis idôneo.
Desse modo, mostra-se indevida a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante do regime fixado na condenação.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com imposição, pelo Juízo de origem, de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.