DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY CEBALHO DA SILVA em que se apont… — HC HC 1079810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY CEBALHO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 1500119-33.2020.8.26.0341/50002.
- Consta dos autos que o paciente, após parcial provimento de recurso, foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delitos capitulados no art.
- 244-B da Lei 8.069/1990, ambos reconhecidos em concurso material.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de diminuição da tentativa foi fixada no patamar mínimo sem considerar o estágio do inter criminis, requerendo a aplicação de fração mais elevada, preferencialmente de 2/3, à vista da distância da consumação do resultado.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY CEBALHO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 1500119-33.2020.8.26.0341/50002.
Consta dos autos que o paciente, após parcial provimento de recurso, foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, em regime inicial fechado, pela prática do delitos capitulados no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/1990, ambos reconhecidos em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de diminuição da tentativa foi fixada no patamar mínimo sem considerar o estágio do inter criminis, requerendo a aplicação de fração mais elevada, preferencialmente de 2/3, à vista da distância da consumação do resultado.
Alega que houve indevida aplicação do concurso material, defendendo o reconhecimento do concurso formal, por ter havido unidade de conduta e único desígnio, o que impõe exasperação de pena e não cumulação, com ajuste da fração de aumento conforme os parâmetros legais.
Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, com base em gravidade abstrata, pleiteando sua readequação segundo os critérios do art. 33 do Código Penal e a orientação jurisprudencial que veda a imposição de regime mais gravoso sem elementos concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da pena com aplicação de fração mais elevada da diminuição da tentativa e o reconhecimento do concurso formal, bem como a fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 877976/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.