DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BECKRAM RIBEIRO LEL… — HC HC 1079820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BECKRAM RIBEIRO LELIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em diligência policial, ocasião em que substâncias entorpecentes foram apreendidas, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva.
- A custódia cautelar foi mantida em decisões subsequentes e, em habeas corpus anterior, o Tribunal de origem indeferiu o pedido, preservando a prisão preventiva.
- O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BECKRAM RIBEIRO LELIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em diligência policial, ocasião em que substâncias entorpecentes foram apreendidas, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva. A custódia cautelar foi mantida em decisões subsequentes e, em habeas corpus anterior, o Tribunal de origem indeferiu o pedido, preservando a prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência das hipóteses do art. 102, I, "d" e "i", da Constituição Federal.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afirmando que os decretos cautelares limitaram-se à gravidade abstrata dos crimes, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega não ter havido apreensão de drogas em posse direta do paciente, apontando falta de individualização da conduta e inexistência de elementos probatórios que evidenciem participação ativa nos fatos imputados, bem como ausência de demonstração de vínculo com organização criminosa.
Ressalta condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e sustenta a desproporcionalidade da medida extrema e a violação ao princípio da presunção de inocência, aduzindo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntadas à petição inicial as cópias do acórdão impugnado e do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.