DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apon… — HC HC 1079822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- A defesa sustenta que os policiais, ao se dirigirem à residência do paciente para cumprir mandado de prisão, acabaram por abordá-lo previamente em via pública, quando conduzia uma motocicleta.
- Afirma que, embora cientificado da existência do mandado em aberto, não foi imediatamente conduzido à delegacia.
- Alega que foi submetido a interrogatório sem a devida advertência de seus direitos, em violação às garantias legais, ressaltando que o mandado de prisão, por si só, não autoriza a realização de busca domiciliar.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2372578-77.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que os policiais, ao se dirigirem à residência do paciente para cumprir mandado de prisão, acabaram por abordá-lo previamente em via pública, quando conduzia uma motocicleta.
Afirma que, embora cientificado da existência do mandado em aberto, não foi imediatamente conduzido à delegacia. Alega que foi submetido a interrogatório sem a devida advertência de seus direitos, em violação às garantias legais, ressaltando que o mandado de prisão, por si só, não autoriza a realização de busca domiciliar.
Defende que os agentes estatais teriam, por iniciativa própria, interrogado o paciente, acessado seus aparelhos celulares e o conduzido à sua residência para a realização de buscas, em descompasso com o procedimento previsto na legislação.
Por fim, sustenta que houve ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio, ao argumento de inexistir prova de consentimento válido do morador. Ressalta que o ônus de demonstrar a autorização livre e voluntária para o ingresso sem mandado judicial incumbe ao Estado, devendo tal comprovação ser feita por meio documental ou audiovisual.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por consequência, o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 233/234).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 264/267).
É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia consiste na existência (ou não) de fundadas razões que legitimem a realização de busca domiciliar. Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento:
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso, conforme consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 32/41), os policiais militares receberam informação sobre a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do ora paciente. Ao avistá-lo conduzindo uma motocicleta, a equipe procedeu à abordagem em um posto de combustível.
Na ocasião, o paciente teria confessado que mantinha em sua
[trecho intermediário suprimido]
prática de tráfico de drogas. É dizer, o mandado de prisão decorrente da condenação por violência doméstica não autoriza, isoladamente, a presunção da existência de tráfico de drogas no interior da residência.
Diante da ausência de fundadas razões independentes e suficientes para legitimar a medida, o ingresso domiciliar deve ser reconhecido como ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente e declarar nulas as provas dela decorrentes, sem prejuízo da eventual manutenção da prisão cumprida em razão do mandado expedido nos autos n. 0001454-38.2023.8.26.0154 , relativo à prática de violência doméstica.
Retornem-se os autos à origem, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, em decorrência da ilegalidade da busca domiciliar, assegurando-se a observância estrita dos limites legais na apreciação dos fatos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.