DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apon… — HC HC 1079822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente pela suporta prática de tráfico de drogas.
- Impetrado writ na origem, foi negada a ordem em decisão assim emendada (e-STJ fl.
- Ausente flagrante ilegalidade na apreensão dos entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE CARLOS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2372578-77.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente pela suporta prática de tráfico de drogas.
Impetrado writ na origem, foi negada a ordem em decisão assim emendada (e-STJ fl. 33):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Alegações de nulidade. Ausente flagrante ilegalidade na apreensão dos entorpecentes. Inviabilidade de incursões aprofundadas na dinâmica fática. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Gravidade concreta da conduta. Paciente reincidente e portador de maus antecedentes. Necessidade de garantia da ordem pública. Ordem denegada.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade das provas em razão do interrogatório realizado sem "Aviso de Miranda", ocorrência de violação de domicílio e acesso sem autorização judicial ao celular do paciente.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por consequência, o trancamento da ação penal.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.