DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON FERREIRA PESSOA, em que se aponta como … — HC HC 1079826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON FERREIRA PESSOA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos, 03 meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
- 44, I, do CP), mas, também, o sursis penal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON FERREIRA PESSOA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos, 03 meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006 (fls. 94/95).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 1501663-02.2024.8.26.0637. Segue a ementa do acórdão (fls. 27/28):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Sentença condenatória - Apelo defensivo - Preliminares: nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa - Descabimento - Abordagem que transcorreu de maneira regular - Alegação de invasão domiciliar - Inocorrência - Nada impede que policiais adentrem em residência alheia, seja durante o dia ou a noite, em situação flagrancial - Crime permanente Nulidades afastadas - Conjunto probatório que in casu se mostra suficiente para a comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados Desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/06 Não cabimento - Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Circunstâncias indicativas da finalidade mercantil - Condenação decretada - Dosimetria Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas com o apelante, bem como dos maus antecedentes do réu - Segunda fase Ausentes circunstâncias atenuantes - Pena, muito favoravelmente ao réu, exasperada em 1/6 razão da agravante da reincidência específica, circunstância que agrava mais a conduta - Terceira fase - Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o recorrente é reincidente e portador de maus antecedentes, sendo, ainda, considerada a natureza das drogas encontradas em seu poder - Circunstâncias que denotam o envolvimento habitual com o comércio ilícito de entorpecentes - Regime inicial fechado único adequado no caso de réu reincidente - Gravidade concreta do delito, quantidade de drogas, natureza dos entorpecentes e a personalidade do réu voltada ao exercício de atividades criminosas - Quantum da pena prisional que já impossibilita não só a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), mas, também, o sursis penal (art. 77 do CP) - Recurso improvido.
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Grifei. .
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.