DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELE MARIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo execução penal defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos.
- Ressalta que a reeducanda não cometeu falta grave nos doze meses anteriores ao pedido, demonstra histórico carcerário exemplar nos últimos cinco anos, com saídas temporárias se intercorrência e trabalho no estabelecimento prisional, situações que demonstram responsabilidade e comprometimento com sua ressocialização.
- 13.964/2019, para obstar a concessão do benefício, representa ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELE MARIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo execução penal defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 12-16.
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos.
Ressalta que a reeducanda não cometeu falta grave nos doze meses anteriores ao pedido, demonstra histórico carcerário exemplar nos últimos cinco anos, com saídas temporárias se intercorrência e trabalho no estabelecimento prisional, situações que demonstram responsabilidade e comprometimento com sua ressocialização.
Afirma que a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, para obstar a concessão do benefício, representa ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CR/1988), pois os crimes foram perpetrados antes da vigência da norma, em que os critérios eram mais brandos.
Requer, ao final, a concessão do livramento condicional à paciente, com a expedição de alvará de soltura ou a fixação de condições para o cumprimento do benefício.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora a paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.