DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1079831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O bom comportamento carcerário, embora necessário, não se confunde com aptidão para o regime menos rigoroso, podendo o Juízo da Execução, motivadamente, indeferir o benefício quando ausentes elementos seguros quanto à adaptação do sentenciado.
- Exame criminológico que aponta ausência de elaboração crítica acerca da autoria e motivação do delito, bem como inexistência de demonstração consistente de arrependimento ou compreensão dos danos causados, evidenciam do imaturidade reflexiva e risco de inadequação ao regime intermediário.
- Gravidade concreta do delito sexual praticado contra criança que, aliada às conclusões técnicas desfavoráveis, recomenda cautela na aferição do requisito subjetivo.
- Decisão devidamente fundamentada, em consonância com o princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO CRÍTICA DO DELITO E DE DEMONSTRAÇÃO CONSISTENTE DE ARREPENDIMENTO - MERO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE - DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON RODRIGO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO CRÍTICA DO DELITO E DE DEMONSTRAÇÃO CONSISTENTE DE ARREPENDIMENTO - MERO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE - DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não se confunde com aptidão para o regime menos rigoroso, podendo o Juízo da Execução, motivadamente, indeferir o benefício quando ausentes elementos seguros quanto à adaptação do sentenciado. Exame criminológico que aponta ausência de elaboração crítica acerca da autoria e motivação do delito, bem como inexistência de demonstração consistente de arrependimento ou compreensão dos danos causados, evidenciam do imaturidade reflexiva e risco de inadequação ao regime intermediário. Gravidade concreta do delito sexual praticado contra criança que, aliada às conclusões técnicas desfavoráveis, recomenda cautela na aferição do requisito subjetivo. Decisão devidamente fundamentada, em consonância com o princípio da individualização da pena.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão de regime carece de fundamentação idônea, apesar do preenchimento dos requisitos legais, especialmente diante da utilização de exame criminológico com conclusões genéricas e sem lastro em elementos concretos.
Alega que o paciente preenche os requisitos previstos em lei para a progressão ao regime semiaberto, tendo cumprido o requisito objetivo e demonstrado bom comportamento carcerário, além de engajamento em atividade laboral.
Argumenta que a negativa fundou-se exclusivamente em exame criminológico com afirmações vagas de "prematuridade" e "autocrítica frágil", desprovidas de fatos concretos contemporâneos da execução, o que não legitima a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.
Requer, em suma, a concessão da progressão para o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.