DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022.
- PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ATÉ OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO GRAU DE ESCOLARIDADE DO APENADO QUANDO DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL.
- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SE APENADO JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ATÉ OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO GRAU DE ESCOLARIDADE DO APENADO QUANDO DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SE APENADO JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE DILIGENCIAR TAL INFORMAÇÃO PARA COMPROVAR SE HOUVE ESFORÇOS POR CONTA PRÓPRIA DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSIBILIDADE DE PREMIAR A MERA REPRODUÇÃO DE CONHECIMENTO ADQUIRIDO EM ESTUDO REGULAR ANTERIOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APENADOS JÁ FORMADOS EM MOMENTO ANTERIOR NÃO SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER RESSOCIALIZADOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA.
"A remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) só é admissível ao reeducando que não concluiu aquela etapa de ensino na idade apropriada e, durante a execução de pena, empreendeu esforços para tanto, obtendo, então, a certificação de sua conclusão. Nesse contexto, não faz jus à remição o apenado que, graduado no Ensino Médio antes mesmo do resgate da reprimenda, logra aprovação no ENEM durante a execução da pena" (Agravo de Execução Penal n. 5017170-11.2021.8.24.0036, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2021)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5018744-69.2021.8.24.0036, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 17-02-2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 62).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da cassação da remição de 20 dias de sua pena pela aprovação parcial no Enem, concedida pelo Juízo de primeiro grau.
Argumenta, em síntese, que a Resolução CNJ n. 391/2021 distingue duas hipóteses de remição por estudo: (i) aprovação no Enem; (ii) aprovação em exames que certifiquem a conclusão dos ensinos fundamental e médio. Ressalta que o Enem não mais serve à conclusão do grau de ensino desde 2017 e que tem objetivos específicos voltados para estudantes que já concluíram o ensino médio.
Conclui que o fato de ter concluído o ensino médio não é obstáculo à remição por aprovação no Enem. Ao contrário, é
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer ao paciente a decisão que lhe garantiu o direito de remir 20 (vinte) dias de sua pena pela aprovação em uma das cinco áreas de avaliação do Enem .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.