ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO TRANCAMENTO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO MARQUES PRADO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 110):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO TRANCAMENTO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que houve indevida generalização da prejudicialidade do pedido de trancamento para alcançar a tese autônoma de nulidade da condenação por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, suprimindo sua apreciação em sede de habeas corpus.
Argumenta que existe ameaça concreta à liberdade de locomoção em razão da condenação em regime semiaberto, ainda que sem trânsito em julgado, o que torna pertinente o controle em habeas corpus.
Defende que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, por versar sobre legalidade probatória e violação direta d o art. 155 do Código de Processo Penal, com uso de elementos inquisitoriais e prova emprestada sem contraditório efetivo, incompatíveis com a formação válida do édito condenatório.
Aduz a existência de contradição interna na decisão agravada: de um lado, registra que o aresto da Corte estadual não enfrentou especificamente as teses reiteradas; de outro, vale-se do que foi decidido no julgamento da Apelação para, desde logo, afastar a nulidade e a insuficiência da base probatória (fl.
[trecho intermediário suprimido]
compartilhamento da prova, também é cediço que a circunstância de o réu não haver participado originariamente de sua elaboração não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova.
No caso, o Tribunal a quo afirmou que a defesa teve acesso às provas emprestadas, bem como ao boletim de ocorrência e ao relatório da Polícia Civil encartados no feito originário, para, assim, contraditá-las, estando resguardados, portanto, o contraditório e a ampla defesa (fl. 76).
Por fim, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgRg no HC n. 1.030.282/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 11/3/2026).
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.