ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ARAUJO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- 329): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.05872.03568., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARARAS. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ARAUJO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 329):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO ARARAS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que não houve trânsito em julgado da condenação, em razão de pendência de agravo em recurso especial, o que afasta o caráter de substitutivo de revisão criminal e a exigência de subsunção ao art. 621 do Código de Processo Penal.
Defende a inexistência de reiteração indevida, afirmando que o presente writ não se limita a reproduzir o HC n. 1.040.854/SP, pois traz abordagem jurídica própria, novos elementos e maior aprofundamento das teses relativas à dosimetria e à aplicação da lei penal no tempo.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 335/339).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARARAS. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Primeiro, quanto ao prosseguimento do AREsp n. 2.557.367/SP, de fato, encontra-se pendente de julgamento EDcl em RE em EDcl em AgRg em AREsp em favor do ora agravante, motivo pelo qual não permanece o fundamento acerca da impetração substitutiva de revisão criminal.
O recurso, no entanto, segue substitutivo do próprio recurso especial, o que também constitui fundamento para o não conhecimento.
Além disso, a reiteração de pedido se caracteriza pela identidade de pedido e causa de pedir.
No caso, no HC n. 1.040.854/SP, foi requerida retificação da dosimetria da pena na primeira fase, por erro na escolha do critério de aumento, bem como afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 por ser lei posterior mais gravosa.
No presente feito, foram veiculados os mesmos pedidos em face do mesmo ato coator, caracterizada a reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.