DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de TALES HENRIQUE PERASSOLO FOLIATTI, contra … — HC HC 1079849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de TALES HENRIQUE PERASSOLO FOLIATTI, contra a decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244-B, da Lei 8.069/90 à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado.
- No presente writ, a defesa busca "a concessão da ordem para que o prazo seja reaberto na origem, a fim de possibilitar a interposição do agravo interno ou, subsidiariamente, determine o TJRS a apreciação e julgamento do agravo em recurso especial como se fosse o agravo interno e, consequentemente, o reestabelecimento da liberdade do paciente, uma vez que à época estava respondendo o processo em liberdade" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de TALES HENRIQUE PERASSOLO FOLIATTI, contra a decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244-B, da Lei 8.069/90 à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado.
No presente writ, a defesa busca "a concessão da ordem para que o prazo seja reaberto na origem, a fim de possibilitar a interposição do agravo interno ou, subsidiariamente, determine o TJRS a apreciação e julgamento do agravo em recurso especial como se fosse o agravo interno e, consequentemente, o reestabelecimento da liberdade do paciente, uma vez que à época estava respondendo o processo em liberdade" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
A impetração sequer merece ser conhecida.
Com efeito, "não houve qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial" (AgRg no HC n. 717.901/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Na mesma linha, são os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
[trecho intermediário suprimido]
ofício para que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.044/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.