DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIANE DA SILVA PORFÍRIO … — HC HC 1079850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIANE DA SILVA PORFÍRIO LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima legal.
- O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/11/2025, tendo sido posteriormente determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIANE DA SILVA PORFÍRIO LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima legal. O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/11/2025, tendo sido posteriormente determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
A defesa formulou pedido de concessão de prisão domiciliar antes da expedição da guia de recolhimento definitiva, sustentando, em síntese, que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, exerce atividade laboral lícita e possuiria lapso temporal suficiente para progressão de regime. O pedido foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, que consignou que a condenação em regime inicial fechado afasta a incidência da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, além de não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados com os filhos menores.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia, sustentando que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos e a única responsável por seus cuidados.
Argumenta que tal circunstância autoriza a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, norma que visa resguardar o interesse superior da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal.
Menciona, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641, no qual se determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos de idade, salvo situações excepcionalíssimas, exigindo fundamentação concreta para eventual afastamento da medida.
Sustenta que o acórdão impugnado deixou de considerar adequadamente a condição de mãe de filhos menores, bem como não examinou de forma efetiva a possibilidade de aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal e o precedente do Supremo Tribunal Federal, circunstância que caracterizaria constrangimento ilegal.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para determinar a imediata conversão da prisão em prisão domiciliar, com
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.