ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
- APREENSÃO DE 2.032,57 G DE ADULTERANTES/DILUENTES (LIDOCAÍNA E CAFEÍNA) NO QUARTO DA FILHA.
Resultado indicado
A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. APREENSÃO DE 2.032,57 G DE ADULTERANTES/DILUENTES (LIDOCAÍNA E CAFEÍNA) NO QUARTO DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. In casu, a prisão domiciliar foi indeferida na execução definitiva porque configurada situação excepcionalíssima que afasta a benesse, em razão da prática do crime de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de 2.032,57 g de adulterantes/diluentes (lidocaína e cafeína) destinados à preparação de cocaína no quarto da filha.
5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação
[trecho intermediário suprimido]
à necessidade de fundamentação concreta, a decisão já assentou que a apreensão, em elevada quantidade, de substâncias destinadas à preparação de cocaína no quarto da filha, somada à inexistência de prova idônea de desamparo ou dependência exclusiva, constitui fundamento específico e suficiente para a negativa do benefício, nos termos dos julgados citados. O agravo não traz elementos novos que desautorizem tal conclusão.
Por fim, quanto à expedição de guia e ao acesso ao Juízo da execução, a decisão agravada, em linha com julgados do STF e do STJ, determinou, de ofício, a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para que a defesa possa formular, perante o Juízo competente, os pedidos pertinentes (e-STJ fls. 156/160). O agravo não impugna esse ponto, que, de todo modo, permanece hígido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.