ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRITÉRIOS DE AUMENTO DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- PRÁTICA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO ARARAS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.683/2012. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. CRIMES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE AUMENTO DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS POSTERIORES À LEI N. 12.683/2012.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO APARECIDO JOLO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 334):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO ARARAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE AUMENTO DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em graves omissões e partiu de premissas equivocadas, negando prestação jurisdicional adequada e mantendo ilegalidades evidentes na pena.
Aponta omissão absoluta quanto à tese principal de atipicidade da lavagem antes da Lei n. 12.683/2012 e violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois estelionato e receptação não integravam o rol taxativo de crimes antecedentes da redação original; e quanto ao erro de cálculo na segunda fase da dosimetria do crime de lavagem, porque as agravantes foram aplicadas sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em vez de sobre a pena-base.
Indica equívoco na aplicação da lei no tempo para a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, distinguindo que a associação criminosa é permanente e a lavagem é instantânea, e que a continuidade da associação até 2016 não
[trecho intermediário suprimido]
lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em atipicidade (AgRg no HC n. 960.164/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Assim, a redação da nova lei reproduz a lei anterior, não havendo falar em aplicação do regime da pena menos gravosa, pois a redação anterior possuía o mesmo conteúdo, incrementando a pena em caso da prática reiterada por intermédio de organização criminosa.
Desse modo, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.