DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO APARECIDO JOLO, condenado pelos crimes d… — HC HC 1079855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO APARECIDO JOLO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998), à pena final de 12 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com perda do cargo público (Processo n.
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, negou provimento aos apelos defensivos quanto à condenação e redimensionou as penas, fixando, para o paciente, a reprimenda acima referida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO APARECIDO JOLO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), à pena final de 12 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com perda do cargo público (Processo n. 0002855-79.2014.8.26.0480).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, negou provimento aos apelos defensivos quanto à condenação e redimensionou as penas, fixando, para o paciente, a reprimenda acima referida.
Alega, de modo sintético e objetivo: (i) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e atipicidade da lavagem de dinheiro antes da Lei n. 12.683/2012, porque estelionato e receptação não integravam o rol de crimes antecedentes da redação original da Lei n. 9.613/1998; (ii) nulidade da dosimetria na primeira fase, por adoção de critério matemático sem fundamentação concreta quanto ao quantum e à base de cálculo, nos delitos de associação criminosa e lavagem; (iii) erro conceitual e material na segunda fase do crime de lavagem, por aplicação das agravantes sobre o intervalo entre as penas, em vez de incidir sobre a pena-base, com pedido de recálculo; (iv) indevida aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por retroatividade in pejus e ausência de reiteração/materialidade.
Em caráter liminar, pede a suspensão do curso do processo para evitar execução de pena tida como ilegal. No mérito, requer: a absolvição pelo crime de lavagem por atipicidade da conduta; subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; a declaração de nulidade da primeira fase da dosimetria quanto aos crimes de associação criminosa e lavagem; a correção da segunda fase para o delito de lavagem, com incidência das agravantes sobre a pena-base; e a consequente redução da pena (fls. 2/24).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Quanto à fração de exasperação da pena-base, não está estipulado no Código Penal o quantum a ser incrementado pela negativação das circunstâncias judiciais, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
[trecho intermediário suprimido]
aumento foi aplicada com base na Lei n. 12.683/2012, que entrou em vigor em 10/7/2012, conforme disposição expressa do art. 5º (Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação).
Assim, a redação da nova lei reproduz a lei anterior, não havendo falar em aplicação do regime da penal menos gravosa, pois a redação anterior possuía o mesmo conteúdo, incrementando a pena em caso da prática reiterada por intermédio de organização criminosa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO ARARAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE AUMENTO DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.