DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS em que… — HC HC 1079857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 5 anos e 10 dias de reclusão, por condenações pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, § 4º, I e IV, 71, caput, e 288, caput, do Código Penal (fls.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar coação ilegal à liberdade, ainda que exista via recursal específica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 5 anos e 10 dias de reclusão, por condenações pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I e IV, 71, caput, e 288, caput, do Código Penal (fls. 89-90).
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar coação ilegal à liberdade, ainda que exista via recursal específica.
Alega que a liminar deve ser concedida, pois há plausibilidade jurídica e risco de dano irreparável, diante dos efeitos do indeferimento do indulto.
Aduz que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.
Afirma que a exigência de reparação do dano é afastada pela presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, dado o patrocínio da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal.
Assevera que a condenação por associação criminosa não impede o indulto do furto, pois não está entre os crimes impeditivos do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024.
Defende que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, quanto ao somatório de penas, não se aplica ao art. 9º, XV, que não prevê lapso de cumprimento nem limite de pena para a concessão.
Entende que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade deve incidir isoladamente sobre cada pena, admitindo a concessão do indulto apenas ao crime patrimonial.
Pondera que o paciente não integra facção criminosa, não esteve em regime disciplinar diferenciado e não sofreu falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, atendendo ao requisito subjetivo do art. 6º.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração do indulto da pena relativa ao crime patrimonial, com a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 106-108.
Foram prestadas informações às fls. 111-145 e 150-159.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 165):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência do STJ e do STF é assente no sentido de que o habeas corpus não deve ser conhecido
[trecho intermediário suprimido]
com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.307/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.