DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS DE OLIV… — HC HC 1079859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/5/2021 e, não obstante reincidente, foi-lhe concedida liberdade provisória no contexto da pandemia de covid-19, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
- Não localizado para ser cientificado pessoalmente do processo, foi determinada sua citação por edital.
Resultado indicado
12): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312, PARÁGRAFO ÚNICO, E 282, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - Cabível a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares impostas de acordo com o parágrafo único do artigo 312 e do §4º do artigo 282, ambos do Código de Processo Penal. v. v. - Tratando-se da suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça, e, ainda, sendo o paciente primário, ressai possível resguardar a aplicação da lei penal através de meios menos extremos, notadamente as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. - Constatada a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas à prisão para se acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, deve ser revogada a prisão preventiva imposta, sobretudo quando desproporcional ao fato supostamente perpetrado." No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada apenas em razão da não localização do paciente, sem apontar fatos concretos que evidenciem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, em ofensa aos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.484692-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/5/2021 e, não obstante reincidente, foi-lhe concedida liberdade provisória no contexto da pandemia de covid-19, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal - CP.
Não localizado para ser cientificado pessoalmente do processo, foi determinada sua citação por edital.
Não havendo qualquer manifestação do acusado, tampouco a constituição de advogado para apresentar defesa, o Parquet requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem ainda a decretação da sua prisão preventiva, mas o pedido não foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau.
Irresignada, a acusação interpôs recurso perante o Tribunal de origem que, por maioria de votos, acolheu a irresignação do Ministério Público, decretando a segregação cautelar do réu, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312, PARÁGRAFO ÚNICO, E 282, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - Cabível a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares impostas de acordo com o parágrafo único do artigo 312 e do §4º do artigo 282, ambos do Código de Processo Penal.
v. v. - Tratando-se da suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça, e, ainda, sendo o paciente primário, ressai possível resguardar a aplicação da lei penal através de meios menos extremos, notadamente as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. - Constatada a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas à prisão para se acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, deve ser revogada a prisão preventiva imposta, sobretudo quando desproporcional ao fato supostamente perpetrado."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada apenas em razão da não localização do paciente, sem apontar fatos concretos que evidenciem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, em ofensa aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade concreta da conduta.
3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.