DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY BATISTA CONCESSA CARVALHO DA CRUZ contra… — HC HC 1079860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY BATISTA CONCESSA CARVALHO DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 17/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 155 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a pequena quantidade de drogas apreendidas, a primariedade e condições pessoais favoráveis da paciente, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY BATISTA CONCESSA CARVALHO DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.010619-0/000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 17/11/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 155 do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 64/66).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, a pequena quantidade de drogas apreendidas, a primariedade e condições pessoais favoráveis da paciente, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 14/15).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de 2 (duas) porções de maconha, com peso aproximado de 6,1 g (seis gramas e um decigrama), 18 (dezoito) microtubos de cocaína, totalizando 15,3 g (quinze gramas e três decigramas), e 6 (seis) pedras de crack, com peso de 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas), uma quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, além de 02 (dois) aparelhos celulares.
- Malgrado a paciente seja primária, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.
- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva da paciente.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial da paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.010619-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): EMILY BATISTA CONCESSA
[trecho intermediário suprimido]
verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 216.919/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.