DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1079861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JORGE FAVACHO DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JORGE FAVACHO DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar, visando à anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado, com alegação de nulidade processual decorrente da ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento e da não apresentação de alegações finais. Sustentada a ilegalidade da prisão fundada em título judicial supostamente nulo, com pedido de soltura imediata do paciente e reabertura da fase de alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Habeas Corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado; (ii) a ausência do Ministério Público em audiência e a não apresentação de alegações finais configuram nulidade absoluta, prescindindo da demonstração de prejuízo; (iii) a omissão do defensor na interposição de recurso justifica a concessão da ordem para reabrir a fase recursal ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Habeas Corpus não é meio processual adequado para substituir recurso cabível, nem para impugnar decisão penal transitada em julgado, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
4. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e a não apresentação de alegações f inais caracterizam nulidade relativa, cuja alegação exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto.
5. A omissão do defensor na interposição de recurso não configura, por si só, nulidade da sentença ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
6. A utilização da via eleita como substitutiva da revisão criminal compromete a lógica do sistema recursal e a estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio idôneo para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento e a não apresentação de alegações finais
[trecho intermediário suprimido]
não implica nulidade do processo.
3. A manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores, após alcançado o julgado pela preclusão máxima, não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal, porquanto de nulidade não se cuida, devendo o defensor constituído receber o feito no estado em que se encontra, como declinado na decisão que ensejou a impetração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 320.970/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Nessa medida, mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, a desconstituição de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, providência que, se cabível, deve ser buscada pela via própria da revisão criminal perante o tribunal competente.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.