DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em que se apon… — HC HC 1079862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença condenatória que estabeleceu a resposta penal de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
- Ausência de laudo de avaliação que não presume o valor irrisório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. Sentença condenatória que estabeleceu a resposta penal de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Inconformismos ministerial e defensivo. Pretensão absolutória que não se acolhe. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ausência de laudo de avaliação que não presume o valor irrisório. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apelante possuidor de antecedentes e reincidência. Ofensa juridicamente relevante. Dosimetria mantida. Pena-base adequadamente exasperada em razão dos maus antecedentes. Pretensão ministerial de maior exasperação da reprimenda inicial que não se acolhe. Consequências do delito são as normais do tipo. Correto o agravamento da reprimenda por força da reincidência ostentada pelo acusado, não havendo que se falar em bis in idem, por se tratar de anotação diversa daquela considerada na primeira fase da dosimetria. Tese acerca da tentativa do delito não acolhida. Acusado que exauriu a fase de execução, obtendo a posse do bem ainda que por curto espaço de tempo. Assiste razão ao Ministério Público em relação ao pedido de recrudescimento do regime inicial para o fechado, eis que mais o adequado ao caso, diante dos maus antecedentes e da reincidência ostentados do apelante, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal. Análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. PARCIAL PROVIMENTO do apelo ministerial para estabelecer o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado em 14/05/2020 - anotação 01 da FAC), não se aplicando para o reconhecimento de tal circunstância o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 150).
Desta forma, o pleito defensivo de fixação da pena-base no mínimo legal não deve prosperar (fls. 69/70).
Nessa linha, não prospera a tese de impossibilidade de exasperação da pena-base somente em razão dos maus antecedentes considerando que as demais circunstâncias judicias são favoráveis, pois o aumento decorre de determinação expressa contida no art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.