DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA DE NAZARÉ VIANA CASTRO MELO, tendo apo… — HC HC 1079866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA DE NAZARÉ VIANA CASTRO MELO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Consta dos autos que a paciente se encontra presa pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigos 36 e 40, II, todos da Lei n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
- Aduz em suas razões a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no HC coletivo n.
- 143.641/STF e nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, ao argumento de que a paciente é mãe de três filhos menores, dois deles em tratamento psiquiátrico contínuo.
Resultado indicado
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05898., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VANESSA DE NAZARÉ VIANA CASTRO MELO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Consta dos autos que a paciente se encontra presa pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigos 36 e 40, II, todos da Lei n. 11.343/2006.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja concedida a prisão domiciliar à paciente. Aduz em suas razões a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no HC coletivo n. 143.641/STF e nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, ao argumento de que a paciente é mãe de três filhos menores, dois deles em tratamento psiquiátrico contínuo. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que seja observado o princípio da isonomia, diante da concessão de prisão domiciliar a corré no HC n. 1.075.843/PR, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A paciente está sendo investigada e é apontada como colíder da associação voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante no controle administrativo e financeiro da atividade ilícita.
De acordo com os autos, a paciente exercia a função de braço financeiro da estrutura criminosa, incumbindo-lhe a conferência dos valores, a análise da prestação de contas de subordinados e a definição dos fechamentos financeiros. A relevância de sua atuação é corroborada pelas interceptações telefônicas, as quais indicam que a sua anuência prévia era pressuposto indispensável para a execução das atividades ilícitas.
Nesse cenário, a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A medida extrema justificou-se pela gravidade concreta do modus operandi, marcado pela atuação estável e hierarquizada do grupo, pelo uso de contas de terceiros para dissimular valores e pelo emprego de comunicação criptografada entre os investigados.
No que tange à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser
[trecho intermediário suprimido]
processual fosse superado, o pedido de extensão exigiria a comprovação de identidade fático-processual entre as partes. Essa semelhança não se verifica de plano no caso concreto, especialmente em razão da posição de liderança e do papel de gestora financeira exercido pela paciente.
"O deferimento de pedido de extensão de benefício exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal." (AgRg no RHC n. 225.952/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Por derradeiro, as condições pessoais positivas da paciente, inclusive a maternidade, são insuficientes, isoladamente, afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.