DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de VALCIR TOEBE contr… — HC HC 1079875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de VALCIR TOEBE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.592 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal.
- No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de VALCIR TOEBE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5000974-98.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.592 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, em violação ao art. 59 do CP, porque, na primeira fase, o juízo negativou circunstâncias judiciais com base na quantidade e variedade de drogas e na associação, elementos inerentes aos tipos penais dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sem fundamentação idônea.
Alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da quantidade e variedade de entorpecentes para exasperar a pena-base e, simultaneamente, reforçar a condenação pela associação para o tráfico.
Assevera a ausência de motivação concreta para a negativação dos vetores do art. 59 do CP, destacando que o magistrado limitou-se a uma referência genérica à quantidade e à variedade de drogas e ao fato de os agentes estarem associados.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a violação ao art. 59 do CP, com a readequação da dosimetria da pena, a fim de adequar a reprimenda imposta ao paciente.
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem às fls . 148/152 .
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído.
Isso porque não foi juntada aos autos cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Consta nos autos tão somente o relatório e voto do desembargador relator, em que não se pode extrair com a certeza necessária o resultado do julgamento.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
[trecho intermediário suprimido]
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.