DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL JOSÉ INÁCIO em qu… — HC HC 1079883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL JOSÉ INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/2/2026, após recurso em sentido estrito do Ministério Público, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, 147, 138, 139, 140, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal.
- O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada com fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos do periculum libertatis.
Resultado indicado
9-12, grifei): O pleito, adianta-se merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL JOSÉ INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/2/2026, após recurso em sentido estrito do Ministério Público, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, c/c o art. 14, II, 147, 138, 139, 140, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal.
O impetrante alega que a custódia preventiva foi decretada com fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos do periculum libertatis.
Assevera que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (proibição de aproximação e contato, além de monitoração eletrônica por 90 dias), cumpridas integralmente, com instalação da tornozeleira em 6/10/2025 e revogação do monitoramento em 8/1/2026.
Afirma que não houve descumprimento das medidas nem atos de intimidação à suposta vítima no período.
Defende que a decisão do Tribunal local, proferida em 27/2/2026, seria tardia e não alcançaria o objetivo pretendido pela acusação.
Aduz que o paciente é primário, possui emprego formal, residência fixa na comarca e é arrimo da família.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas, suficientes e proporcionais ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 9-12, grifei):
O pleito, adianta-se merece ser acolhido. Inicialmente, colhe-se da decisão objurgada (evento 24, DESPADEC1):
I. Cuido de pedido formulado por Leandro Sakae Shigeoka, empresário, visando medidas protetivas previstas no art. 319, incs. II e III, do CPP, em desfavor de DANIEL JOSÉ INÁCIO, bem como a instauração do respectivo inquérito policial, tendo em vista o boletim de ocorrência em anexo.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva, destacando a escalada de violência, a reiteração criminosa, o risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como a necessidade de interromper o ciclo de ameaças e agressões (evento 19).
Fundamentação
..
Consta dos autos que, após ser advertido por comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, o requerido passou a adotar postura agressiva, recusando-se a formalizar sua demissão e exigindo ser dispensado. A partir de então, segundo o relato do requerente, Daniel teria proferido ameaças verbais e físicas, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.